Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006017-84.2026.8.16.0013 Recurso: 0006017-84.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): ROBERTO AGGIO CRUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Roberto Aggio Cruz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 107, IV e 171, § 5º, do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão afastou indevidamente a decadência. Argumentou que a exigência de representação para o crime de estelionato, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, possui natureza híbrida e mais benéfica, devendo retroagir e que o simples registro de boletim de ocorrência não supre a representação da vítima. Indicou ausente a intimação formal para manifestação inequívoca de vontade de prosseguir na persecução penal, havendo decadência do direito de representação, impondo-se a extinção da punibilidade; b) 59 do Código Penal, expondo que a pena-base foi majorada ilegalmente com fundamento na culpabilidade ("ousadia") e nas consequências do crime ("transtornos da vítima"), circunstâncias que seriam inerentes ao próprio delito de estelionato. Argumentou que houve bis in idem, pois a astúcia já integra a estrutura típica do crime e o abalo emocional constitui consequência natural da infração, razão pela qual requer o afastamento da valoração negativa desses vetores e a fixação da pena-base no mínimo legal; c) 61, I, do Código Penal, por entender que o aumento de 1/4 pela reincidência viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Argumentou que o patamar de 1 /6 é o parâmetro usual adotado pela jurisprudência e que a aplicação de fração superior exige fundamentação concreta, inexistente no caso. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se não conhecimento do recurso. II – Constou da decisão recorrida: “A Defesa, em preliminar de recurso de Apelação Criminal, defende a necessidade de reconhecimento da decadência do direito de representação no caso em tela. Pugnando, desse modo, pela extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. A respeito do tema, argumenta o apelante que o suposto crime teria sido praticado em 10.09.2019, sendo registrado o Boletim de Ocorrência em 11.09.2019. Contudo, as vítimas teriam se manifestado apenas em 22.08.2024, conforme termos de declaração de inquérito policial. Portanto, a manifestação das vítimas teria ocorrido posteriormente ao prazo decadencial de 6 (seis) meses, conforme art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. Insta consignar que, defende o apelante que em 23.01.2020 teria entrado em vigor a alteração no art. 171 do Código Penal, constando no §5º do dispositivo que a ação penal do delito seria pública condicionada à representação, alteração que deveria ser aplicada ao caso concreto em decorrência do direito fundamental de retroatividade da lei mais benéfica, conforme disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. (...) Contudo, como bem argumentado pelo d. juízo de origem e pela d. Procuradoria de Justiça, não há de ser acolhida a preliminar. Isso porque, nota-se que a alteração instituída pelo §5º, no art. 171 do Código Penal, não faz menção a qualquer formalismo excessivo para manifestação de vontade da vítima. De modo que, o registro de Boletim de Ocorrência, procedido pelas vítimas no dia posterior a data dos fatos, preenche o requisito disposto no artigo em questão, acerca da manifestação de vontade das vítimas.” (fls. 7/8, mov. 39.1, Ap) Com efeito, o entendimento do Colegiado local acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de dispensar maiores formalidades quando há demonstração do interesse, como se vê: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES DISPENSADAS. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39), prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à autoridade policial para noticiar o delito. (...) Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal. (...).” (AgRg no RHC n. 231.525/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Sobre a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, o Colegiado concluiu que a culpabilidade ultrapassou a normalidade do tipo penal, porque o agente se passou por funcionário do supermercado dentro das próprias dependências do estabelecimento, utilizando uniforme semelhante ao dos empregados e praticando a fraude em ambiente monitorado, demonstrando audácia e elevada reprovabilidade da conduta. Entendeu que tais circunstâncias excedem o ardil ordinariamente exigido para a configuração do estelionato. A controvérsia relativa à valoração negativa das consequências do crime também foi solucionada pelo órgão julgador no sentido da manutenção da exasperação da pena-base. Ponderou-se que os efeitos da conduta ultrapassaram o prejuízo patrimonial inerente ao estelionato, porque as vítimas perderam uma tarde de trabalho, necessitaram adquirir outro aparelho celular, permaneceram com obrigações financeiras pendentes e sofreram reflexos psicológicos decorrentes do delito. Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Aliás, aplicável à hipótese o seguinte entendimento: “(...)A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5 /3/2025.) E no que tange à fração de aumento da reincidência, o Tribunal entendeu pela manutenção do aumento de 1/4. Concluiu que a fração superior a 1/6 foi adequadamente fundamentada pela existência de três condenações definitivas utilizadas para caracterizar a reincidência, observando o princípio da individualização da pena. Uma vez mais, a decisão revela consonância com a jurisprudência pertinente: “No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 890.106 /SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional na primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu.” (AgRg no REsp n. 2.010.261/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Por fim, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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