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Processo:
0006017-84.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006017-84.2026.8.16.0013

Recurso: 0006017-84.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Estelionato
Requerente(s): ROBERTO AGGIO CRUZ
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Roberto Aggio Cruz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 107, IV e 171, § 5º, do
Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão afastou
indevidamente a decadência. Argumentou que a exigência de representação para o crime de
estelionato, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, possui natureza híbrida e mais benéfica,
devendo retroagir e que o simples registro de boletim de ocorrência não supre a representação
da vítima. Indicou ausente a intimação formal para manifestação inequívoca de vontade de
prosseguir na persecução penal, havendo decadência do direito de representação, impondo-se
a extinção da punibilidade; b) 59 do Código Penal, expondo que a pena-base foi majorada
ilegalmente com fundamento na culpabilidade ("ousadia") e nas consequências do crime
("transtornos da vítima"), circunstâncias que seriam inerentes ao próprio delito de estelionato.
Argumentou que houve bis in idem, pois a astúcia já integra a estrutura típica do crime e o
abalo emocional constitui consequência natural da infração, razão pela qual requer o
afastamento da valoração negativa desses vetores e a fixação da pena-base no mínimo legal;
c) 61, I, do Código Penal, por entender que o aumento de 1/4 pela reincidência viola os
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Argumentou que o patamar de 1
/6 é o parâmetro usual adotado pela jurisprudência e que a aplicação de fração superior exige
fundamentação concreta, inexistente no caso. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se não conhecimento do recurso.
II –
Constou da decisão recorrida:
“A Defesa, em preliminar de recurso de Apelação Criminal, defende a
necessidade de reconhecimento da decadência do direito de
representação no caso em tela. Pugnando, desse modo, pela extinção da
punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. A
respeito do tema, argumenta o apelante que o suposto crime teria sido
praticado em 10.09.2019, sendo registrado o Boletim de Ocorrência em
11.09.2019. Contudo, as vítimas teriam se manifestado apenas em
22.08.2024, conforme termos de declaração de inquérito policial. Portanto,
a manifestação das vítimas teria ocorrido posteriormente ao prazo
decadencial de 6 (seis) meses, conforme art. 103 do Código Penal e art.
38 do Código de Processo Penal. Insta consignar que, defende o apelante
que em 23.01.2020 teria entrado em vigor a alteração no art. 171 do
Código Penal, constando no §5º do dispositivo que a ação penal do delito
seria pública condicionada à representação, alteração que deveria ser
aplicada ao caso concreto em decorrência do direito fundamental de
retroatividade da lei mais benéfica, conforme disposto no art. 5º, inciso XL,
da Constituição Federal. (...) Contudo, como bem argumentado pelo d.
juízo de origem e pela d. Procuradoria de Justiça, não há de ser acolhida a
preliminar. Isso porque, nota-se que a alteração instituída pelo §5º, no art.
171 do Código Penal, não faz menção a qualquer formalismo excessivo
para manifestação de vontade da vítima. De modo que, o registro de
Boletim de Ocorrência, procedido pelas vítimas no dia posterior a data dos
fatos, preenche o requisito disposto no artigo em questão, acerca da
manifestação de vontade das vítimas.” (fls. 7/8, mov. 39.1, Ap)
Com efeito, o entendimento do Colegiado local acompanha a jurisprudência do STJ no sentido
de dispensar maiores formalidades quando há demonstração do interesse, como se vê:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
FORMALIDADES DISPENSADAS. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO. (...) A representação pode ser exercida pessoalmente ou
por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao
juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39),
prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação
inequívoca de interesse na persecução penal. A decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que
dispensam formalidades rígidas e reconhecem como suficiente o
comparecimento espontâneo da vítima à autoridade policial para noticiar o
delito. (...) Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto
no art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a
finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal. (...).”
(AgRg no RHC n. 231.525/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional” (AgInt
no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Sobre a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, o Colegiado
concluiu que a culpabilidade ultrapassou a normalidade do tipo penal, porque o agente se
passou por funcionário do supermercado dentro das próprias dependências do
estabelecimento, utilizando uniforme semelhante ao dos empregados e praticando a fraude em
ambiente monitorado, demonstrando audácia e elevada reprovabilidade da conduta. Entendeu
que tais circunstâncias excedem o ardil ordinariamente exigido para a configuração do
estelionato.
A controvérsia relativa à valoração negativa das consequências do crime também foi
solucionada pelo órgão julgador no sentido da manutenção da exasperação da pena-base.
Ponderou-se que os efeitos da conduta ultrapassaram o prejuízo patrimonial inerente ao
estelionato, porque as vítimas perderam uma tarde de trabalho, necessitaram adquirir outro
aparelho celular, permaneceram com obrigações financeiras pendentes e sofreram reflexos
psicológicos decorrentes do delito.
Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a
um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais
circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
Aliás, aplicável à hipótese o seguinte entendimento:
“(...)A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria
demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5
/3/2025.)
E no que tange à fração de aumento da reincidência, o Tribunal entendeu pela manutenção do
aumento de 1/4. Concluiu que a fração superior a 1/6 foi adequadamente fundamentada pela
existência de três condenações definitivas utilizadas para caracterizar a reincidência,
observando o princípio da individualização da pena.
Uma vez mais, a decisão revela consonância com a jurisprudência pertinente:
“No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações
anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da
fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do
Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 890.106
/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 15/5/2024.)
“A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional na
primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus
antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado na
existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu.” (AgRg no
REsp n. 2.010.261/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Por fim, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra
em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03